A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina torna público o Decreto Nº 200/2021, que declara o Estado de Calamidade Pública no município de Santa Leopoldina e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (covid-19) e dá outras providências. O Decreto na íntegra está disponível abaixo.
Declara o Estado de Calamidade Pública
no Município de Santa Leopoldina - ES e
estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle
e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de coronavírus
(covid-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que Declara
Estado de Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu
medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 610-S, de 26 de março de 2021, que declara
Estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo decorrente de desastre
natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 36/2020, do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública no Município de Santa
Leopoldina - ES decorrente do surto do novo coronavírus (COVID-19), tendo em
vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Parágrafo único - As medidas sanitárias definidas neste Decreto visam a
proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno
respeito a integridadee dignidade das pessoas, famílias e comunidade.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus,
poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I isolamento;
II quarentena;
III exames médicos;
IV testes laboratoriais;
V coleta de amostras clínicas;
VI vacinação e medidas preventivas;
VII tratamentos médicos específicos;
VIII estudo ou investigação epidemiológica;
IX uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
X campanha de comunicação para utilidade pública.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e
bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar
a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de
contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens,
contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o
objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º Nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os dados
pessoais dos pacientes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção pelo
Covid-19 (novo coronavírus) são invioláveis e estão protegidos por sigilo.
Art. 3º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e
definidos no art. 2º do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo
de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar
as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde deverá expedir
determinações, recomendações e ainda orientações para a implementação dos
procedimentos previstos no art. 2º do presente Decreto.
Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração
administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, que
rege:
“Infringir determinação do poder público, destinado a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa: PENA –
detenção de um mês a um ano, e multa [...].”
§ 1º A Vigilância Sanitária Municipal e demais órgãos da Secretaria Municipal de
Saúde, Defesa Civil Municipal, bem como outras autoridades administrativas
municipais competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento das
medidas de prevenção e controle no combate à Pandemia do novo coronavírus.
§ 2º Havendo necessidade, as autoridades administrativas citadas no § 1º
poderão solicitar apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar do
Estado.
Art. 5º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem
prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades
de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo
máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este decreto terá o prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contado
a partir da publicação.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação para todos os
fins, exceto no que tange ao artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, cuja entrada em vigor acontecerá a partir do reconhecimento da
situação de calamidade pública local pela Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 07 de abril de 2021.
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