Prefeito de Pedro Canário (ES) terá que pagar multa por gasto irregular na campanha de 2024
Seguindo o entendimento do Ministério Público (MP) Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a multa aplicada ao prefeito e ao vice-prefeito de Pedro Canário (ES) por desaprovação das contas de campanha nas Eleições de 2024. Eles foram condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) a pagar R$ 22,9 mil por terem excedido o limite de financiamento de campanha com recursos próprios, na disputa de 2024, quando foram eleitos.
No parecer, o vice-procurador-geral eleitoral, Alexandre Espinosa, destaca que os candidatos ultrapassaram em 56% o limite de autofinanciamento previsto na Resolução TSE nº 23.607/2019, ao utilizarem R$ 73,4 mil de recursos próprios enquanto o teto era de R$ 40,4 mil. A irregularidade levou à desaprovação das contas e à fixação de multa de R$ 11,4 mil para cada.
Para Espinosa, a violação é grave, não sendo possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. “A extrapolação do limite de gastos na utilização de recursos próprios na campanha é irregularidade grave que viola a igualdade de condições entre os candidatos”, frisou.
Prestação de contas – Na mesma sessão de julgamento, ao seguir parcialmente o MP Eleitoral, o TSE manteve decisão que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do diretório nacional do Democratas (DEM) – atual União Brasil (União) – referente ao exercício financeiro de 2020.
Por maioria dos votos, os ministros determinaram ainda o ressarcimento de mais de R$ 334 mil ao Tesouro Nacional por gastos irregulares de recursos públicos – como repasses indevidos ao diretório estadual do Pará e a realização pagamentos sem comprovação. No parecer, o vice-PGE ressalta que documentos fiscais com descrição genérica não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas.
O TSE determinou ainda ao partido a aplicação de R$ 884 mil em candidaturas femininas nas próximas eleições, conforme prevê o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 117/2022.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600624-48.2024.6.08.0027
Agravo Regimental na Prestação de Contas de Partido Político 0600297-17.2021.6.00.0000

Postar um comentário