Decreto formaliza medidas para o funcionamento do comércio em Santa Leopoldina
ANEXO I
I – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL, TAIS COMO: LOJAS DE CONFECÇÕES, ARMARINHOS, PAPELARIAS, LOJAS DE ARTESANATO E SIMILARES, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E SIMILARES, SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E ESTÉTICAS:
a) Funcionamento de segunda a sexta-feira, limitado ao horário das 08:00 às 16:00 horas, e no sábado de 08:00 às 12:00 horas, ficando vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
b) Exceções aos limites dos dias e horários de funcionamento:
b.1) possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos na modalidade delivery;
II – ACADEMIAS (sem restrição de horário):
a) Medidas qualificadas do risco moderado, admitido o funcionamento apenas de atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto;
III - AGÊNCIAS BANCÁRIAS (sem restrição de horário):
a) Fica admitido o atendimento presencial ao público nas agências bancárias, públicas e privadas, somente, em caráter excepcional, no caso de impossibilidade dos atendimentos por meio de canais digitais ou remotos, priorizando o atendimento referente aos benefícios sociais, aposentadorias e pensões e o atendimento a programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), assim como as pessoas com doenças graves, permitindo ainda, o funcionamento de sala de auto-atendimento (caixas eletrônicos);
b) Deverá ser observado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes na fila no interior da agência e fila externa. Ficando sob suas responsabilidades a fiscalização desse distanciamento e demais normas sanitárias.
IV – LOTÉRICA (sem restrição de horário):
a) Deverá ser observado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes na fila no interior do estabelecimento e fila externa. Ficando sob suas responsabilidades a fiscalização desse distanciamento e demais normas sanitárias.
V- ATIVIDADES DE ENSINO:
a) Suspensão das atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública.
VI – BARES:
a) Suspensão do funcionamento de bares.
b) Bares que conjuntamente ofertem em seu interior a comercialização de gêneros alimentícios e açougues poderão funcionar com a seguinte restrição:
b.1) Poderão comercializar somente os produtos relacionados a mercearia e/ou açougue com atendimento a 01 (um) cliente por vez;
b.2) Fica expressamente proibido o consumo de bebidas no interior do estabelecimento e em suas proximidades.
VII - TRANSPORTE PÚBLICO COMUNITÁRIO:
a) Fica suspenso o transporte público comunitário.
VIII - ESPAÇO DE LAZER, PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, CAMPOS PÚBLICOS DE FUTEBOL, QUADRAS PÚBLICAS DE ESPORTES, GINÁSIOS DE ESPORTES E OUTROS ESPAÇOS EQUIVALENTES:
a) Fica suspensa a utilização.
IX – ATIVIDADES ESPORTIVAS DE CARÁTER COLETIVO, AINDA QUE SEM A PRESENÇA DE PÚBLICO:
a) Fica suspensa a realização.
X - CLUBES DE SERVIÇO E DE LAZER, CACHOEIRAS, PISCINAS COLETIVAS:
a) Fica suspensa a utilização.
XI – EVENTOS SOCIAIS, ESPORTIVOS E CORPORATIVOS:
a) Fica suspensa a realização.
XII – REUNIÕES SOCIAIS:
a) Ficam proibidas as reuniões sociais, exceto as pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
XIII – FEIRA LIVRE:
a) Fica autorizado o funcionamento da feira livre com distanciamento de 3 (três) metros entre as barracas e restrição de 02 (dois) clientes por atendimento.
XIV – LANCHONETES, RESTAURANTES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SIMILARES:
a) Poderão funcionar com atendimento presencial no horário das 10:00 às 16:00 horas, e no sábado de 10:00 às 16:00 horas;
b) Fica proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas em distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e similares;
c) Deverão observar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os clientes, observada a capacidade máxima do estabelecimento;
d) Exceções aos limites dos dias e horário de funcionamento:
d.1) possibilidade de comercialização remota, com a entrega de produtos na modalidade delivery;
d.2) restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas, exclusivamente para atendimento de seus hóspedes.
e) As lanchonetes e restaurantes localizados à margem das Rodovias ES-080 e que não estejam em área urbana e área de extensão urbana poderão funcionar para atendimento presencial de segunda à sábado sem limite de horário, ficando proibida a abertura aos domingos e feriados.
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