Decreto proíbe venda de bebidas alcoólicas após as 20h e comércio tem novas regras em Santa Leopoldina; confira as novas restrições
Com as novas regras, a intenção da administração municipal é evitar possíveis aglomerações na cidade.
O Governo do Estado do Espírito Santo divulgou nesta sexta-feira dia (8), 39º Mapa de Gestão de Risco do COVID, onde Santa Leopoldina se enquadra no Risco Moderado (cor amarela).
Com a obrigação de acatar os protocolos do Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Saúde, devido ao aumento do numero de casos registrados, houve a necessidade da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, baixar Decreto nº 051/2021, que dispõe sobre as medidas de funcionamento de Estabelecimentos Comerciais ante às ações de enfrentamento da emergência de saúde pública e medidas decorrente da COVID 19 e dá outras providências.
A Prefeitura alerta e pede o apoio da população para redobrar os cuidados. É importante destacar a necessidade de manter o isolamento, usar máscaras e os demais procedimentos de higiene, com a intenção de preservar vidas e impedir que o Município ultrapasse para o risco alto, uma vez que as exigências das medidas são mais rigorosas por força da Lei, o que prejudicaria todo o Comércio local.
Veja abaixo as novas normas essenciais para o funcionamento dos Comércios:
D E C R E T A:
Art. 1º. O funcionamento das atividades comerciais no Município de Santa Leopoldina deverá obedecer às disposições previstas no DECRETO Nº 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020 e suas alterações e na Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020 e suas alterações e demais regulamentações do Governo do Estado e o estabelecido abaixo, conforme o grau de risco em que o município estiver classificado, observando-se ainda o seguinte:
§1º. Estando o município classificado como “risco moderado” o comércio não essencial, ou que não tenha regulamentação específica de horário, deverá funcionar de 09:00h às 15:00h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados de 07:00h as 13:00h.
§2º. Enquanto o município estiver classificado como risco moderado, fica suspenso o funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares) após às 20:00h;
§3º. Fica excetuado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e padarias, os quais poderão efetuar o atendimento presencial, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, até às 18:00h; após este horário apenas DELIVERY;
§4º. Por se tratar de serviço essencial, fica autorizado o funcionamento de FARMÁCIAS todos os dias da semana em horários normais, inclusive sábado, domingos e feriados.
§5º. Fica proibido à realização de eventos e o funcionamento de casas de shows, espaços culturais e afins /ou qualquer atividade que tenha aglomeração de pessoas.
§6º. Fica liberado o funcionamento de barbearias e salões de beleza, desde que acatadas as medidas qualificadas de 01 (um) cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), com a obrigatoriedade de uso de máscaras para funcionários e clientes.
Art. 2º. Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no território estadual, deverão observar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Fica vedada, em qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como lutas, vôlei, basquete e futebol.
É quem vai fiscalizar os pontos onde os jovens se reúnem para conversar e até consumir bebidas alcoólicas após às 20 horas,aglomerados e sem o devido uso de máscaras?
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